DIÁRIO OFICIAL

NÚMERO: 226/2026

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Data: 15/05/2026

Publicações: 2

Descrição: volume: 3 - número: 226 de 15 de maio de 2026

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CAMARA MUNICIPAL DE ICATU - ATA - ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA: 8/1/2026

ATA DA OITAVA SESSÃO ORDINÁRIA, DO PRIMEIRO PERÍODO, DA SEGUNDA SESSÃO LEGISLATIVA DA 20ª LEGISLATURA: 2025 a 2028, DA CÂMARA MUNICIPAL DE ICATU.
ATA DA OITAVA SESSÃO ORDINÁRIA, DO PRIMEIRO PERÍODO, DA SEGUNDA SESSÃO LEGISLATIVA DA 20ª LEGISLATURA: 2025 a 2028, DA CÂMARA MUNICIPAL DE ICATU.

Às dez horas, do dia sete de maio de dois mil e vinte e seis, no Plenário Vereador João Samuel Moreira Gonçalves, do palácio José Cantanhede Campos, compareceram os (as) Nobres (as) Parlamentares desta Casa Legisaltiva, presididos por Robert Costa. PEQUENO EXPEDIENTE: Foi realizada a primeira chamada, na qual, registraram presença: Ana Paula Azevedo Matos, Eudes Fontinele Sá Menezes, Jailson Costa da Silva, Janilton de Nazaré Costa, José Luís Moreira Gonçalves, Magno Goncalves da Silva, Robert dos Santos Costa e Sidney Ferreira de Sousa. Total: oito (08). Ausentes: Ana Gabriela Veras Lopes Carvalho, Fábio Ferreira Santos e José Aguiar Neto. Tendo constatado existência de quórum legal para deliberações, o Senhor Presidente invocando a benção e proteção de Deus, declarou aberta a Oitava Sessão Ordinária, do Primeiro Período, da Segunda Sessão Legislativa, da 20ª Legislatura: 2025 a 2028, da Câmara Municipal de Icatu. Autorizou leitura da ata da sessão anterior e a mesma foi aprovada, por unanimidade. Ato contínuo, o Secretário da Mesa fez leitura dos expedientes que deram entrada, nesta Casa Legislativa, sendo: Indicações do Vereador Jailson Costa, Solicitando: 1. A construção de uma rampa e um abrigo, no porto do povoado Camboa 2. A construção de uma Praça, no povoado Bom Passar; 3. A aquisição de Kits de Internet via satélite (Starlink) para instalação nas viaturas da Guarda Municipal de Icatu e nas viaturas das Polícias que circulam na cidade, visando garantir conectividade, suporte as ações de segurança pública e comunicação por meio do whatsapp, e; 4. A construção de uma Praça, no Povoado Jaburu. Indicações do Vereador Janilton de Nazaré, solicitando: A realização de serviços para recuperação e melhorias das ruas, do Povoado Itatuaba. também, na estrada ligando os Povoados Mirinzal a Tapera de Apolônio. Indicações do Vereador Sidney Ferreira, Solicitando: A construção da Praça no Povoado Cabral e a transformação da sede do Bumba Meu Boi de Itapera em um Parque Folclórico. GRANDE EXPEDIENTE: As matérias citadas acima, postas em votação, foram aprovadas por unanimidade. Foi apresentado o Projeto de Lei Nº 03/2026, de autoria do Poder Executivo, que Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro do ano 2027, e dá outras providências. ORDEM DO DIA: Foi realizada a segunda chamada e os oito (08) Parlamentares ratificaram presença. O Projeto de Lei Nº 02/2026, de autoria do Poder Executivo, que Altera a Lei Municipal nº 318, de 07 de fevereiro de 2014, para instituir a obrigatoriedade de comunicação de concessão de benefício previdenciário pelo servidor público municipal, e daì outras providências e o Projeto de Lei Nº 03/2026, também de autoria do Poder Executivo, foram encaminhados às Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e de Finanças e Orçamento, para análise e emissão de parecer. Acha-se em mesa O Projeto de Lei nº 01/2026, de autoria do Poder Executivo, que Institui o Programa de Incentivo aÌ Educação de Jovens e Adultos BOLSA EJA ICATUENSE, no âmbito do Município de Icatu/MA, com a finalidade de erradicar o analfabetismo, incentivar a permanência e conclusão escolar, e daì outras providências, que recebeu parecer favorável da Comissão correspondente, com as seguintes ressalvas, decorrentes de emendas propostas pelos Vereadores Robert Costa e Ana Paula Matos, as quais foram aprovadas pelo Plenário: 1ª Manter o nome Pé de Meia, e; 2ª. Suprimir o §1° do artigo 4º, no referido Projeto. O Projeto após aprovação das respectivas emendas, foi colocado em votação e aprovado pelo Plenário, por unanimidade, pelos Parlamentares presentes, em votação única, seguindo para sanção ou veto, pelo chefe do Poder Executivo. CONSIDERAÇÕES FINAIS: Franqueada a palavra, fez uso da mesma: Vereador Janilton Costa, cumprimentando todos (as) os presentes, registou (para a próxima sessão) uma Indicação pedindo ao gestor, em regime de urgência especial, a realização de serviços na descida da ladeira, próxima à ponte do Povoado Itatuaba, bem como a disponibilização de sinalização nas proximidades de três (03) sarjetas na estrada, no Povoado Moinho. O Presidente, por sua vez, acrescentou que tal solicitação está fundamentada em normas estaduais e em virtude da urgência, determinou fosse a matéria objeto da presente Indicação oficiada imediatamente ao Prefeito Municipal para as devidas providências. Depois, o Presidente externou suas felicitações a todas as Mães Icatuenses, em especial, as que desenvolvem suas atividades nesta Corte Legislativa, pela passagem do Dia Especial: oito (08) de maio! Lembrou e convidou todos (as) para uma reunião hoje, às 15 horas, nesta Casa, com representante da Secretaria de Educação e Escolas. Nada mais havendo a tratar o Presidente agradecendo a Deus e a presença de todos, declarou encerrada a Sessão e determinou a lavratura desta ata que depois de lida e aprovada, vai assinada por mim ________________________, Primeiro Secretário, pelo Presidente e pelos Vereadores presentes.

CAMARA MUNICIPAL DE ICATU - ATO DA MESA DIRETORA - ATO: 01/2026

Regulamenta o Programa Parlamento Jovem Icatuense - PJI, no âmbito da Câmara Municipal de Icatu/MA.
ATO DA MESA DIRETORA Nº 01/2026

Regulamenta o Programa Parlamento Jovem Icatuense - PJI, no âmbito da Câmara Municipal de Icatu/MA.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ICATU, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as conferidas pelo Regimento Interno da Câmara Municipal,

CONSIDERANDO a Resolução nº 01/2026, que cria o Programa Parlamento Jovem Icatuense - PJI, no âmbito da Câmara Municipal de Icatu/MA;

CONSIDERANDO a finalidade educativa, institucional e cidadã do Programa, voltado à aproximação entre o Poder Legislativo Municipal e a comunidade estudantil;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a organização, a seleção, o funcionamento, a certificação e as parcerias institucionais necessárias à execução do PJI;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica aprovado, na forma do Anexo Único deste Ato, o Regulamento do Programa Parlamento Jovem Icatuense - PJI, no âmbito da Câmara Municipal de Icatu/MA.

Art. 2º. A execução do PJI poderá contar com cooperação institucional da Secretaria Municipal de Educação de Icatu/MA, mediante instrumento próprio, sem transferência obrigatória de recursos, observadas a autonomia administrativa dos Poderes, a anuência do Poder Executivo Municipal e a legislação aplicável.

Parágrafo único. A cooperação de que trata o caput terá caráter técnico, pedagógico, logístico e institucional, sem prejuízo da coordenação do Programa pela Câmara Municipal de Icatu/MA.

Art. 3º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Icatu/MA, 13 de Maio de 2026.

ROBERT DOS SANTOS COSTA

Presidente

EUDES FONTINELE SÁ MENEZES

Vice-Presidente

SIDNEY FERREIRA DE SOUSA

1º Secretário

JAILSON COSTA DA SILVA

2º Secretário

ANEXO ÚNICO

REGULAMENTO DO PROGRAMA PARLAMENTO JOVEM ICATUENSE - PJI

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O presente Regulamento disciplina a organização, a seleção, o funcionamento e a execução do Programa Parlamento Jovem Icatuense - PJI, criado no âmbito da Câmara Municipal de Icatu/MA.

'a7 1º. O PJI possui natureza educativa, institucional, apartidária e simbólica, sem criação de mandato eletivo oficial, vínculo funcional, remuneração, subsídio ou vantagem de natureza pecuniária aos participantes.

§ 2º. As atividades e deliberações realizadas no âmbito do PJI terão caráter pedagógico e não produzirão efeito legislativo vinculante, sem prejuízo de eventual encaminhamento das proposições aprovadas à Mesa Diretora ou às Comissões Permanentes da Câmara Municipal.

Art. 2º. São objetivos do Programa Parlamento Jovem Icatuense - PJI:

I - estimular o conhecimento dos estudantes sobre o funcionamento do Poder Legislativo Municipal;

II - incentivar a participação cidadã, a cultura democrática, a ética pública e a responsabilidade social;

III - proporcionar vivência pedagógica do processo legislativo, incluindo debates, apresentação de proposições, votações e sessões simuladas;

IV - aproximar a Câmara Municipal da comunidade estudantil, das escolas e das famílias;

V - desenvolver o senso crítico, a liderança, o diálogo, o respeito às diferenças e a compreensão dos direitos e deveres de cidadania;

VI - estimular a formulação de ideias e propostas voltadas ao desenvolvimento do Município de Icatu/MA.

CAPÍTULO IIDO PÚBLICO-ALVO E DA PARTICIPAÇÃO

Art. 3º. Poderão participar do PJI estudantes regularmente matriculados no ensino fundamental (anos finais), e no ensino médio das redes pública e privada do Município de Icatu/MA, observados os critérios definidos neste Regulamento e em edital próprio.

§ 1º. A participação de estudante menor de 18 (dezoito) anos dependerá de autorização expressa de pelo menos um dos pais ou responsável legal, sem prejuízo das demais autorizações exigidas em edital.

§ 2º. A Câmara Municipal adotará providências razoáveis para assegurar acessibilidade e participação de estudantes com deficiência, transtornos do desenvolvimento, necessidades específicas de aprendizagem ou mobilidade reduzida, conforme disponibilidade institucional e cooperação das escolas.

'a7 3º. O edital poderá estabelecer idade mínima e máxima, série/ano escolar, documentos de comprovação de matrícula, frequência e demais requisitos objetivos para participação.

Art. 4º. Cada edição do PJI será realizada por meio de edital público, expedido pela Mesa Diretora ou por comissão por ela designada, contendo, no mínimo:

I - cronograma;

II - número de vagas;

III requisitos de participação;

IV - documentos obrigatórios;

V critérios de seleção;

VI regras de participação;

VII - período de mandato simbólico;

VIII - formas de certificação.

CAPÍTULO IIIDA COORDENAÇÃO E DA COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 5º. A coordenação geral do PJI caberá à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Icatu/MA, que poderá constituir Comissão Organizadora para planejar, executar, acompanhar e avaliar cada edição do Programa.

§ 1º. A Comissão Organizadora poderá ser composta por vereadores, servidores da Câmara Municipal e colaboradores designados pela Mesa Diretora, observadas as normas internas da Casa Legislativa.

§ 2º. A Comissão Organizadora poderá solicitar apoio técnico, pedagógico ou institucional de escolas, órgãos públicos, entidades da sociedade civil e instituições privadas, desde que preservada a finalidade educativa do PJI.

Art. 6º. A Câmara Municipal de Icatu/MA poderá estabelecer cooperação institucional com a Secretaria Municipal de Educação de Icatu/MA para apoiar a execução do PJI, mediante Termo de Cooperação Técnica, termo de adesão, ofício de anuência ou instrumento congênere.

§ 1º. A cooperação prevista no caput dependerá de anuência formal do órgão competente do Poder Executivo Municipal e respeitará a autonomia administrativa e orçamentária da Câmara Municipal e da Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º. A cooperação com a Secretaria Municipal de Educação poderá compreender, entre outras medidas:

I - divulgação do Programa e do edital junto às escolas da rede municipal de ensino;

II - mobilização de gestores escolares, professores, estudantes e famílias para participação no PJI;

III - apoio na indicação de professores orientadores ou pontos focais nas unidades escolares participantes;

IV - articulação de calendário das atividades do Programa com o calendário escolar, quando possível;

V - apoio pedagógico em oficinas, palestras, rodas de conversa e atividades de educação cidadã;

VI - cessão eventual de espaços escolares, equipamentos ou apoio logístico, conforme disponibilidade e autorização administrativa;

VII - apoio à participação dos estudantes em visitas, sessões e atividades presenciais, inclusive quanto à organização e autorização dos responsáveis legais;

VIII - emissão conjunta ou apoio à emissão de certificados, declarações de participação e registros institucionais;

IX - articulação com outras instituições de ensino públicas ou privadas sediadas no Município, quando pertinente.

'a7 3º. A cooperação não implicará transferência obrigatória de recursos financeiros, cessão compulsória de servidores, delegação de competência legislativa, vínculo empregatício, obrigação de custeio ou ingerência da Secretaria Municipal de Educação nas competências privativas da Câmara Municipal.

'a7 4º. Caso o instrumento de cooperação preveja uso de transporte, alimentação, espaços, materiais ou apoio de pessoal, tais medidas ficarão condicionadas à disponibilidade administrativa, à autorização do órgão competente, à previsão orçamentária quando necessária e às normas aplicáveis.

'a7 5º. O tratamento de dados pessoais de estudantes, familiares, professores e demais envolvidos deverá observar a finalidade específica do PJI, a minimização de dados, a segurança da informação e a autorização dos responsáveis legais quando exigida.

'a7 6º. A participação de representante da Secretaria Municipal de Educação em reuniões da Comissão Organizadora, quando houver, terá caráter técnico, consultivo e de apoio pedagógico, sem prejuízo da coordenação geral pela Câmara Municipal.

Art. 7º. As instituições de ensino interessadas poderão aderir ao PJI na forma do edital, mediante indicação de responsável institucional para interlocução com a Câmara Municipal.

Parágrafo único. A adesão de escola ou instituição de ensino não gerará obrigação financeira automática para a Câmara Municipal, para a Secretaria Municipal de Educação ou para a própria instituição participante.

CAPÍTULO IVDAS INSCRIÇÕES, DA SELEÇÃO E DA REPRESENTATIVIDADE

Art. 8º. As inscrições dos estudantes serão realizadas no prazo e na forma estabelecidos em edital, podendo ocorrer perante a escola participante, a Câmara Municipal ou meio eletrônico indicado pela Comissão Organizadora.

§ 1º. O edital poderá exigir formulário de inscrição, autorização de responsável legal, comprovante de matrícula, declaração de frequência, documento de identificação e outros documentos estritamente necessários à finalidade do Programa.

'a7 2º. A falta de documento obrigatório ou a constatação de informação falsa poderá acarretar indeferimento da inscrição ou desligamento do participante, assegurada a possibilidade de regularização quando cabível.

Art. 9º. A seleção dos Jovens Vereadores observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, igualdade de oportunidades, transparência e representatividade das instituições de ensino participantes.

§ 1º. O edital definirá a modalidade de seleção, que poderá consistir, isolada ou conjuntamente, em análise documental, avaliação de redação e/ou entrevista pedagógica ou outro procedimento compatível com a natureza educativa do Programa.

'a7 2º. Sempre que possível, a seleção buscará contemplar estudantes de diferentes instituições de ensino, regiões do Município, etapas escolares e realidades socioterritoriais, inclusive zona urbana e zona rural.

'a7 3º. O número de Jovens Vereadores titulares e suplentes será definido em edital, preferencialmente observando a quantidade de vagas da Câmara Municipal ou outro critério justificado pela Mesa Diretora.

Art. 10. A classificação dos estudantes deverá ser divulgada por meio oficial da Câmara Municipal, respeitada a proteção de dados pessoais e a privacidade dos participantes.

Parágrafo único. Pedidos de esclarecimento, recursos ou impugnações ao resultado observarão prazos e procedimentos definidos no edital.

CAPÍTULO VDOS JOVENS VEREADORES, SUPLENTES E MANDATO SIMBÓLICO

Art. 11. Os estudantes selecionados serão diplomados como Jovens Vereadores titulares ou suplentes, em solenidade, reunião ou sessão própria da Câmara Municipal.

'a7 1º. A diplomação e a posse terão caráter simbólico e educativo, não conferindo aos estudantes prerrogativas, imunidades, remuneração, cargo público, mandato eletivo oficial ou poderes próprios dos vereadores municipais.

§ 2º. Os Jovens Vereadores suplentes poderão participar das atividades formativas e assumir vaga de titular em caso de desistência, desligamento, impedimento ou vacância, conforme ordem de classificação ou critério definido em edital.

Art. 12. O mandato simbólico dos Jovens Vereadores terá duração de 06 (seis) meses, contado da posse ou de outra data definida em edital.

Parágrafo único. O prazo poderá ser prorrogado por decisão fundamentada da Mesa Diretora, em razão de interesse público, calendário escolar, necessidade administrativa ou conclusão de atividades previstas no Programa.

Art. 13. Após a posse, os Jovens Vereadores poderão eleger, entre si, Mesa Jovem composta, no mínimo, por Presidente Jovem, Vice-Presidente Jovem, 1º Secretário Jovem e 2º Secretário Jovem, destinada à condução pedagógica das sessões do PJI.

§ 1º. A eleição da Mesa Jovem terá caráter simbólico e observará procedimento prórpio ou aquele previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal.

'a7 2º. As sessões da Mesa Jovem serão acompanhadas por vereador, servidor ou representante designado pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO VIDOS DIREITOS, DEVERES E DESLIGAMENTO

Art. 14. São direitos dos Jovens Vereadores:

I - participar das atividades formativas, sessões, oficinas, visitas e demais ações do PJI;

II - apresentar propostas, indicações, requerimentos, moções, anteprojetos ou outras proposições de caráter educativo;

III - fazer uso da palavra nas sessões do PJI, conforme regras definidas pela Comissão Organizadora;

IV - receber orientação sobre o funcionamento da Câmara Municipal e do processo legislativo;

V - receber certificado de participação, quando atendidos os requisitos deste Regulamento e do edital;

VI - ser tratado com respeito, dignidade, igualdade e proteção compatíveis com sua condição de estudante e, quando for o caso, de pessoa em desenvolvimento.

Art. 15. São deveres dos Jovens Vereadores:

I - cumprir este Regulamento, o edital e as orientações da Comissão Organizadora;

II - participar com assiduidade, pontualidade, respeito e urbanidade das atividades do Programa;

III - zelar pela imagem institucional do PJI, da Câmara Municipal, das escolas e dos demais participantes;

IV - respeitar a diversidade de opiniões, crenças, origens, identidades e condições pessoais;

V - abster-se de condutas discriminatórias, ofensivas, violentas, partidárias, eleitorais ou incompatíveis com a finalidade educativa do Programa;

VI - preservar o patrimônio público e os materiais disponibilizados;

VII - apresentar justificativa em caso de ausência, conforme regras do edital ou orientação da Comissão Organizadora.

Art. 16. Poderá ocorrer desligamento do participante nos casos de:

I - desistência formal do estudante ou de seu responsável legal;

II - perda da condição de estudante regularmente matriculado, quando incompatível com o edital;

III - ausências injustificadas em percentual superior ao limite definido em edital;

IV - descumprimento grave deste Regulamento, do edital ou das normas de convivência;

V - uso do Programa para promoção pessoal, partidária, eleitoral ou comercial;

VI - fornecimento de informação falsa ou prática de conduta incompatível com os objetivos do PJI.

Parágrafo único. Antes do desligamento, sempre que possível, será oportunizada manifestação do estudante, de seu responsável legal e da escola, observada a natureza pedagógica do Programa.

CAPÍTULO VIIDAS ATIVIDADES FORMATIVAS, SESSÕES E PROPOSIÇÕES

Art. 17. O PJI poderá compreender, entre outras atividades:

I - aula inaugural e apresentação institucional da Câmara Municipal;

II - oficinas sobre cidadania, democracia, separação dos Poderes, funções do vereador e processo legislativo;

III - visitas orientadas à Câmara Municipal e a outros espaços públicos de interesse pedagógico;

IV - reuniões preparatórias nas escolas ou na sede da Câmara Municipal;

V - elaboração de proposições de caráter educativo;

VI - sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes do Parlamento Jovem;

VII - apresentação final de relatório, carta de propostas, painel de ideias ou documento equivalente.

Art. 18. As sessões do Parlamento Jovem observarão roteiro simplificado, compatível com o Regimento Interno da Câmara Municipal, podendo conter abertura, chamada, expediente, ordem do dia, discussão, votação e encerramento.

'a7 1º. As regras de uso da palavra, quórum simbólico, votação, tramitação e encaminhamento de proposições serão definidas pela Comissão Organizadora, com finalidade pedagógica.

§ 2º. O Regimento Interno da Câmara Municipal poderá ser aplicado subsidiariamente, no que couber e desde que compatível com a natureza educativa do PJI.

Art. 19. Os Jovens Vereadores poderão apresentar proposições de caráter educativo e simbólico, tais como:

I - indicação;

II - requerimento;

III - moção;

IV - projeto de lei jovem;

V - emenda;

VI - projeto de resolução jovem;

VII - projeto de decreto legislativo jovem.

'a7 1º. As proposições deverão observar linguagem respeitosa, pertinência com o interesse público e compatibilidade com as atribuições municipais.

§ 2º. As proposições aprovadas poderão ser encaminhadas à Mesa Diretora, às Comissões Permanentes, aos vereadores, às escolas ou a órgãos públicos competentes, a critério da Mesa Diretora, sem obrigação de apreciação legislativa formal.

§ 3º. A apresentação de proposições pelos Jovens Vereadores não substitui a iniciativa legislativa prevista na Constituição, na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara Municipal.

CAPÍTULO VIIIDA CERTIFICAÇÃO, REGISTRO E AVALIAÇÃO

Art. 20. A Câmara Municipal poderá emitir certificados aos Jovens Vereadores, suplentes, professores orientadores, escolas participantes, colaboradores e parceiros institucionais, observados os critérios definidos em edital.

§ 1º. A certificação dos estudantes poderá estar condicionada à participação mínima nas atividades, à frequência, à entrega de proposição ou à conclusão do ciclo formativo.

§ 2º. Os certificados poderão ser assinados pela Câmara Municipal e, quando houver cooperação formal, pela Secretaria Municipal de Educação ou pela instituição parceira, conforme previsto no instrumento de cooperação.

Art. 21. Ao final de cada edição, a Comissão Organizadora poderá elaborar relatório simplificado contendo número de participantes, escolas envolvidas, atividades realizadas, proposições aprovadas, encaminhamentos e avaliação geral do Programa.

Parágrafo único. O relatório poderá subsidiar o aprimoramento de edições futuras e a prestação de informações à sociedade, respeitada a proteção de dados pessoais dos participantes.

CAPÍTULO IXDA PROTEÇÃO DE DADOS, IMAGEM, SEGURANÇA E CONDUTA INSTITUCIONAL

Art. 22. A coleta e o tratamento de dados pessoais no âmbito do PJI deverão limitar-se ao necessário para inscrição, seleção, participação, segurança, comunicação, certificação e registro institucional do Programa.

'a7 1º. Quando envolver criança ou adolescente, o tratamento de dados pessoais e o uso de imagem deverão observar o melhor interesse do participante e contar com autorização dos pais ou responsável legal, quando exigida.

§ 2º. A divulgação de nomes, imagens, vídeos, áudios, trabalhos ou proposições dos participantes deverá respeitar a finalidade educativa e institucional do PJI e as autorizações concedidas.

§ 3º. Dados pessoais sensíveis ou informações excessivas não deverão ser exigidos, salvo quando indispensáveis à acessibilidade, segurança, saúde ou outra finalidade legítima e devidamente justificada.

Art. 23. Atividades externas, visitas, deslocamentos ou participação em eventos fora da unidade escolar ou da sede da Câmara Municipal dependerão de organização prévia e, quando envolverem menores de idade, autorização dos responsáveis legais.

Parágrafo único. A Comissão Organizadora poderá exigir ficha de autorização específica para deslocamento, registro de contato de emergência e informações estritamente necessárias à segurança do estudante.

Art. 24. É vedada a utilização do PJI para propaganda partidária, campanha eleitoral, promoção pessoal de autoridades ou agentes públicos, captação comercial, constrangimento de estudantes ou divulgação de conteúdo incompatível com sua finalidade educativa.

Parágrafo único. A participação de autoridades, servidores, professores, convidados ou colaboradores deverá observar o caráter institucional, pedagógico, plural, democrático e apartidário do Programa.

CAPÍTULO XDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. As despesas decorrentes da execução do PJI correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, respeitados os limites legais e orçamentários, sem prejuízo de cooperações, apoios e parcerias autorizadas pela Mesa Diretora.

Parágrafo único. A cooperação com a Secretaria Municipal de Educação ou com outras instituições não gerará obrigação financeira automática, devendo qualquer despesa ser previamente autorizada pelo órgão competente e compatível com a legislação aplicável.

Art. 26. A Mesa Diretora poderá expedir editais, comunicados, formulários, modelos de autorização, cronogramas, planos de trabalho e demais atos complementares necessários à execução deste Regulamento.

Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, ouvida a Comissão Organizadora, quando houver, observados a Resolução instituidora do PJI, este Regulamento, o Regimento Interno da Câmara Municipal e a legislação aplicável.

Art. 28. Este Regulamento entra em vigor na data de publicação do Ato da Mesa Diretora que o aprovar.

Câmara Municipal de Icatu/MA, 13 de Maio de 2026.

ROBERT DOS SANTOS COSTA

Presidente

EUDES FONTINELE SÁ MENEZES

Vice-Presidente

SIDNEY FERREIRA DE SOUSA

1º Secretário

JAILSON COSTA DA SILVA

2º Secretário

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